1. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão ou a eliminar a contradição e a obscuridade que porventura tenha uma decisão judicial, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante.
2. Impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração quando ausente no acórdão qualquer vício elencado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0000.21.110236-3/002 – COMARCA DE IBIRITÉ – 1ª VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRECATÓRIAS CRIMINAIS – EMBARGANTE(S): M.P.E.M.G. – EMBARGADO(A)(S): M.I.